Vedada a redução de vencimentos de servidores públicos

Vedada a redução de vencimentos de servidores públicos

27.06.2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 24/06, o julgamento da ADI 2238 (em conjunto com as ADIs 2256, 2241, 2250 e ADPF 24), em que partidos políticos questionavam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, dentre eles, aquele que permitia a redução de vencimentos de servidores públicos.

A Suprema Corte analisou a constitucionalidade do art. 23, §2º da LRF, que assim dispõe:

§2É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

E, por maioria de votos,o Plenário do STF declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei Complementar 101/2000 que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. Segundo a maioria, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial, prevista na Constituição.

O relator, Ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ADI, por entender possível a redução da jornada e do salário, e foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Contudo, o Presidente da Corte, Ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.

Na sequência, o Ministro Edson Fachin abriu a divergência, votando que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. Segundo Fachin:

Por mais inquietante e urgente que seja a necessidade de realização de ajustes nas contas públicas estaduais, a ordem constitucional vincula, independentemente dos ânimos econômicos ou políticos, a todos.

O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que o art. 37, inciso XV, da Constituição impossibilita a utilização da retenção salarial como meio de redução de gastos com pessoal para fins de adequação aos limites legais. “A jurisprudência da Corte inviabiliza qualquer forma de interpretação diversa, valendo-se da cláusula de irredutibilidade dos rendimentos”, concluiu o Ministro Fachin.

A Ministra Rosa Weber e os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

Restou, então, para o Ministro Celso de Mello desempatar a votação. E o Ministro se alinhou à corrente aberta pelo Ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

Desse modo, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ADI e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da LRF e de parte do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, de modo a vedar a interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.


 Por Ana Paula Mella Vicari

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