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A Lei n. 8.426/92 regula as sanções aplicáveis a agentes públicos e privados no casos de prática de improbidade administrativa. São espécies de improbidade: o enriquecimento ilícito, a lesão ao erário, a violação a princípios da administração pública e, mais recentemente, a concessão de benefício financeiro ou tributário para a redução da alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A Lei de Improbidade Administrativa também estabelece sanções de diferentes naturezas, e não apenas de índole administrativa. Tal diversidade está diretamente relacionada com a natureza do próprio ato ilícito de improbidade administrativa. E as ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa possuem processo especial, de natureza cível; o seu trâmite se dá junto a órgão do Poder Judiciário, por meio de exercício de função jurisdicional. A natureza do ilícito apurado é político-administrativa, consideradas as peculiares sanções e a finalidade do instituto; e as sanções provenientes da ação são cíveis, administrativo-funcionais e políticas, conforme o caso.