
Lei 15.612: Lei do Processo Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul
No dia 7 de maio, foi publicada a Lei Estadual 15.612/2021 com a regulamentação do processo administrativo aplicável à Administração Pública direta e indireta, assim como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa e sancionada sem vetos pelo Governador.
O Rio Grande do Sul era um dos poucos Estados que ainda não tinha legislação própria sobre o tema. Agora, a nova Lei dará maior segurança jurídica aos administrados, assim como ao cumprimento dos fins da Administração.
Um dos destaques da nova lei fica por conta do art. 57 que traz previsão expressa para a adequada fundamentação das decisões administrativas, reproduzindo as disposições do art. 489 do CPC.
Art. 57. Não se considerará fundamentada a decisão administrativa que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
V - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente administrativo ou judicial ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente judicial ou administrativo invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Já o art. 58 confere maior segurança jurídica às decisões, impondo à autoridade administrativa a observância obrigatória: i) às decisões do STF e do Tribunal de Justiça do Estado, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade; ii) aos enunciados de súmula vinculate; iii) aos acórdãos prolatados em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos, iv) aos enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e, por fim, v) aos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado no âmbito do Poder Executivo.
Outra novidade da nova lei é que, a partir da sua vigência, os prazos serão computados somente em dias úteis, conforme dispõe o art. 84, §2º:
Art. 84. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindose da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [...]
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Para conferir a íntegra da Lei 15.612/2021, clique aqui.
Por Ana Paula Mella Vicari