
Nota Técnica: Inexigência de Lei Municipal para alteração de Contrato de Programa
O Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020) impôs às Companhias Estaduais e aos Municípios a obrigação de adaptar os contratos regulares e vigentes (art. 10, § 3º da Lei 11.445/2007) com a incorporação de metas de universalização e de eficiência (art. 10-A, 10-B e 11-B, § 1º da Lei 11.445/2007).
Assim, necessita-se formalizar um Termo Aditivo (art. 10-B e 11-B, § 1º da Lei 11.445/2007) para adequar os instrumentos contratuais ao novo modelo de prestação de serviços.
Diante disso, surge o questionamento recorrente entre Companhias Estaduais e Municípios sobre a exigência de autorização da Câmara de Vereadores para a assinatura desse Termo Aditivo ao Contrato de Programa regular e em vigor.
Por motivos diversos, concluímos que não há necessidade de aprovação de Lei Municipal para a celebração do Termo Aditivo imposto pelo Novo Marco Legal.
Para melhor desenvolver os fundamentos desta conclusão, elaboramos Nota Técnica específica sobre o assunto, com enfoque nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
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