
Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço estabelecido fora do seu território em cadastro local
Em sessão virtual encerrada no dia 26 de fevereiro, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento desta obrigação.
Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.167.509, definido o Tema 1020:
"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
O dispositivo analisado pelo STF foi o art. 9-A, caput e §2º da Lei Municipal n. 13.701/2003, com redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2005, que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo à capital paulista.
A maioria dos ministros, seguindo entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, entendeu que a norma é incompatível com a Constituição Federal, porque, a pretexto de afastar evasão fiscal, estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade, criando encargos à margem da legislação nacional sobre a matéria.
Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar Federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.
Adaptado de Supremo Tribunal Federal