Incidência do teto constitucional remuneratório - Tema 359 STF

Incidência do teto constitucional remuneratório - Tema 359 STF

10.08.2020

Após grande debate sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 6 de agosto de 2020, fixou o Tema 359, com repercussão geral, em que entendeu pela aplicação do teto constitucional sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida pelo servidor público.

A tese foi firmada após julgamento do RE 602.584/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pela maioria dos Ministros da Suprema Corte, vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Tema 359 STF

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

A primeira observação é que a tese se aplica apenas às pensões instituídas após 4 de junho de 1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998. Isto é, pensões anteriores a esta data não são alcançadas pela orientação do STF.

Realizada esta importante anotação, tem-se que o centro do debate era saber se o abate-teto, decorrente da aplicação do art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, deveria incidir individualmente sobre a remuneração ou proventos de aposentadoria e a pensão de servidor público ou sobre o somatório de ambos os benefícios.

Isso porque, da norma prevista no art. 37, inciso XI e do art. 40, caput e §11º, ambos da Constituição Federal, extraía-se o significado de que a previdência do servidor público tem caráter contributivo, inclusive prevendo contribuição dos inativos para o sistema. Assim, o debate era entender se a natureza autônoma dos institutos reclamava a incidência do teto constitucional de forma individual ou sobre o seu somatório.

A discussão ganhou relevo porque, de fato, há uma clara distinção de fatos geradores: um derivado da contribuição do próprio servidor (seja em atividade ou na inatividade) e outro derivado da pensão de outro servidor beneficiário. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, tinha o entendimento pela aplicação isolada, conforme Acórdão n. 2079/2005. O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, também tinha entendimentos por esta metodologia de incidência, na forma dos Acórdãos prolatados nos autos do RMS 30.880/CE, RMS 33.170/DF e do RMS 38.682/ES. Os Tribunais Regionais Federais também divergiam sobre o tema, mas todos tinham reiteradas decisões pela incidência individualizada. O mesmo ocorria com os Tribunais de Justiça dos Estados.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 13/2006, disciplinou quais seriam as verbas, recebidas pelos membros da magistratura, que estariam compreendidas no conceito de “subsídio” e quais seriam tratadas como “indenizatórias”. E, no art. 6º da referida Resolução, o CNJ adotava o entendimento de que: "Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente".

No mesmo sentido, tem-se ainda a Resolução n. 14/2006 do CNJ, alterada pela Resolução 42/2007, que trata da remuneração dos servidores e dos magistrados dos Estados, cujo parágrafo único do art. 2º prevê expressamente a aplicação da metodologia individualizada de incidência do teto constitucional.

São alguns exemplos de que o tema era, realmente, controverso e merecia atenção da Suprema Corte para fixação do entendimento em sede de repercussão geral. Tais entendimentos terão, portanto, de ser adequados ao Tema 359 do STF, inclusive com alteração das resoluções citadas.

E o ponto que se coloca, neste momento, é saber o alcance do Tema 359 para os casos em que já encerrado o debate em ação judicial específica. 

Até o momento, o acórdão não foi publicado, razão pela qual ainda não conseguimos aferir a extensão dos efeitos deste entendimento sobre as relações já julgadas.


Por Ana Paula Mella Vicari

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