IN 73/2020 e a pesquisa de preços na Administração Pública

IN 73/2020 e a pesquisa de preços na Administração Pública

24.08.2020

Neste mês de agosto, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa n. 73/2020, que dispõe sobre o procedimento de pesquisa de preços em contratações públicas, revogando a IN 05/2014.

A Instrução Normativa n. 73/2020 acabou por consolidar a metodologia já definida anteriormente, mas também trouxe algumas inovações interessantes.

  • Âmbito de aplicação da IN

O art. 1º da Instrução Normativa n. 73/2020 define o seu âmbito de aplicação, dispondo que a aplicação se relaciona às contratações de bens e serviços em geral da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Desse modo, a priori, não se aplica às contratações dos Estados, Distrito Federal e Municípios. As contratações do Poder Judiciário e do Poder Legislativo também não se sujeitam às disposições da Instrução Normativa n. 73/2020.

Além disso, é importante observar que a Instrução Normativa n. 73/2020 não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. Nesse caso, deve ser aplicada as disposições do Decreto n. 7.983/2013.

A despeito desta regra de aplicação apenas à Administração Pública federal, há uma exceção prevista no art. 1º, §2º da Instrução Normativa n. 73/2020, que prevê que, se os recursos envolvidos nas contratações decorrerem de transferências voluntárias da União devem, sim, aplicar a IN 73/2020.

  • Adesão à ata de Registro de Preços

Uma inovação importante da IN 73/2020 está no §3º do art. 1º, que impõe a realização de prévia pesquisa de preços pelo órgão ou entidade que pretender aderir a alguma Ata de Registro de Preços (o chamado “carona”), no sentido de verificar se os valores continuam sendo  vantajosos mesmo após o decurso do tempo. Assim, a adesão só pode se efetivar após a pesquisa e a constatação de que os preços estão dentro do valor de mercado.

  • Conceitos

Na sequência, o art. 2º da IN 73/2020 traz um glossário sintético dos termos jurídicos utilizados na regulamentação: i) preço estimado, ii) preço máximo e iii) sobrepreço. E vale anotar que não houve alteração nos conceitos já conhecidos da IN anterior, assim como da doutrina e da jurisprudência.

PREÇO ESTIMADO: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;

PREÇO MÁXIMO: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

SOBREPREÇO: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.

  • Procedimento

A partir do art. 3º da IN 73/2020, tem-se, então, o procedimento previsto para a realização de preços pela Administração, sendo que o dispositivo exige a materialização da pesquisa por meio de um documento com alguns elementos obrigatórios:

        • identificação do agente responsável pela cotação;
        • caracterização das fontes consultadas;
        • série de preços coletados;
        • método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
        • justificativas para a metodologia utilizada, especialmente no caso de desconsideração de preços inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, quando for o caso.
        • Condições comerciais

É necessário observar que o art. 4º da IN 73/2020 estabelece que a pesquisa de preços deve levar em conta, ainda, as condições comerciais praticadas, como prazos de entrega, instalação e montagem, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso. Assim, a Administração, sempre que possível, deve comparar – além dos preços – as condições de cada fornecedor e verificar as métricas gerais daquele setor.

  • Parâmetros da pesquisa de preços

No art. 5º, a IN 73/2020 exemplifica diversos parâmetros que poderão ser utilizados para a pesquisa de preços, sendo prioridade o i) painel de preços disponível aqui e ii) aquisições e contratações similares de outros entes públicos. Note-se que os métodos i) e ii) do art. 5º se referem a preços públicos, cujo contrato decorrente não poderá ter mais de 1 (um) ano de intervalo entre a formalização do preço do contrato consultado e o instrumento convocatório para o que se deseja a cotação.

Também poderão ser utilizados os parâmetros de iii) pesquisa por meio de dados coletados em sites especializados (desde que atualizados e com registro de data e hora de acesso) e, por fim, iv) a pesquisa direta com fornecedor, mediante solicitação formal. Contudo, nestes dois últimos casos, os preços não poderão ter intervalo maior do que 6 (seis) meses da data de divulgação do Edital.

Destaque-se, ainda, que, na hipótese de pesquisa de preços baseada em orçamentos de fornecedores, o §2 do art. 5º impõe a observância de mais requisitos pela Administração, como i) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto, ii) proposta deve conter descrição do objeto, valor unitário e total, CPF/CNPJ, endereço e telefone  de contato e data de emissão, iii) registro da relação de fornecedores consultados e não enviaram proposta.

Se você é fornecedor ou prestador de serviços, disponibilizados um modelo de cotação com todos os itens exigidos pela IN. Acesse aqui.

  • Registro das solicitações não respondidas

A Administração está obrigada, ainda, a registrar nos autos do documento que materializa a pesquisa de preços quais foram os fornecedores a quem foi solicitada proposta, mas que deixaram de responder, no sentido de demonstrar que houve ampla pesquisa de mercado.

  • Metodologia

 O art. 6º da IN trata da metodologia para obtenção do preço estimado, sendo três métodos previstos: i) a média, ii) a mediana e iii) o menor valor, todas com, no mínimo, três preços para efetiva comparação. Vale lembrar que é possível, desde que devidamente justificado, utilizar outro tipo de método, sempre anotando que tal escolha deriva de uma justificativa técnica, cuja análise deverá constar do documento elaborado.

  • Preço estimado x Preço máximo

Aqui, é preciso fazer uma anotação importante. Da pesquisa de preços, será conhecido o preço estimado, ou seja, aquele preço que o mercado comumente aplica para determinado bem ou serviço na região. Não quer dizer que o edital ou o termo de referência, a ser elaborado pela Administração, deverá indicar tal preço, uma vez que a Administração poderá ainda fazer uso do preço máximo, ampliando aquele valor estimado para um valor entendido como máximo para a futura contratação. Portanto, o preço estimado – aquele conhecido da pesquisa de preços – não necessariamente precisará ser o preço constante do edital. A Administração poderá inserir valor inferior ou superior ao valor estimado. Isso porque a escolha deve levar em conta a necessidade de ampliação da competitividade e de mitigação do sobrepreço, levando-se em consideração as circunstâncias do bem ou do serviço envolvido e, ainda, o princípio da vantajosidade. Este raciocínio vem amparado pelo disposto no art. 10 da IN.

  • Inexigibilidade e Dispensa de Licitação

Na sequência, a IN passa a tratar de regras específicas para os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, não tratando propriamente de pesquisa de preços, mas, sim, do procedimento de justificativa de preços para tais contratações. Nessas circunstâncias, tem-se a imposição de que o preço esteja “condizente com o praticado no mercado” e que os valores comparados sejam de até 1 (um) ano antes da autorização da despesa.

E tal comprovação deve se dar por meio de i) documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; e ii) de tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

  • Contratações de itens de Tecnologia

Nos casos de itens de tecnologia, a IN prevê que as estimativas de preços sejam aquelas constantes dos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, de que trata a Instrução Normativa n. 01/2019, com redação dada pela IN n. 202/2019.

Isso porque os Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas são elaborados a partir da identificação das soluções de TIC de uso mais difundido no âmbito da Administração Pública Federal.

Os Catálogos podem ser acessados aqui.

É necessário observar que, neste item, a IN prevê que a contratação deve respeitar, como parâmetro máximo, o Preço Máximo de Compra de Item TIC - PMC-TIC, exceto se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC.

  • Contratações de serviços com dedicação de mão-de-obra exclusiva

Nesses casos, deve-se observar a Instrução Normativa n. 05/2017 e, somente no caso de lacuna ou omissão, pode-se aplicar a IN 73/2020.

  • Disposições finais

No art. 11, a IN 73/2020 revoga expressamente as Instruções Normativas ns. 05/2014, 07/2014 e 03/2017.

Contudo, os procedimentos autuados ou registrados até 5 de agosto de 2020 devem permanecer regidos pela IN n. 05/2014, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.


Por Ana Paula Mella Vicari

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