
Improbidade Administrativa
Após a edição da Lei n. 8.426/92, que regula as sanções aplicáveis a agentes públicos e privados no casos de prática de improbidade administrativa, formou-se um sistema normativo anticorrupção no país, depois fortalecido com a edição da Lei n. 12.846/13, também chamada de Lei Anticorrupção.
Constitui improbidade administrativa o enriquecimento ilícito, a lesão ao erário, a violação a princípios da administração pública e, mais recentemente, a concessão de benefício financeiro ou tributário para a redução da alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A partir de nossa especialidade, conseguimos traçar estratégias para a defesa neste tipo de ação. Podemos auxiliar em diversos trabalhos, como:
- Defesa em ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público;
- Recurso em face de condenação por ato de improbidade administrativa;
- Recurso contra indisponibilidade de bens em matéria de improbidade administrativa;
- Acompanhamento de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de possível prática de ato de improbidade administrativa;
- Defesa em processo administrativo originado a partir de condenação judicial ou de Tribunal de Contas;
- Anulação de sentença condenatória em razão de desproporcionalidade na punição imposta;
- Anulação de sentença condenatória em razão de violação ao contraditório e à ampla defesa;
As sanções previstas para quem é condenado em ações de improbidade estão no art. 12 da Lei n. 8.426/92 e compreendem: a perda dos bens acrescidos ilicitamente, o ressarcimento do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos públicos, o pagamento de multa civil etc. Além disso, as sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa, a depender da gravidade do ato.