Prorrogação Contratual de empresa declarada inidônea

Prorrogação Contratual de empresa declarada inidônea

13.06.2020

Na Representação n. 005.520/2019-3, o Tribunal de Contas da União tratou da extensão dos efeitos da declaração de inidoneidade à empresa sucessora, no que tange à prorrogação de contrato com a Administração Pública.

No caso analisado pelo TCU, a extensão dos efeitos da sanção administrativa decorreu de sucessão fraudulenta entre empresas do mesmo grupo econômico, em que a empresa sucessora, com objetivo de driblar o impedimento legal, foi destinatária do acervo técnico de outra empresa que estava prestes a ser declarada inidônea para participar de licitações com a Administração Pública por fraudes identificadas na Operação Lava-Jato.

Segundo o Plenário do TCU:

55. [...] há elementos suficientes para concluir que as empresas MPE Engenharia e Serviços S.A. e MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, ao contrário do afirmado pela primeira em suas alegações. [...]

59. Desses documentos cabe a constatação de que a empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. transferiu parcela significativa de seu acervo técnico para a MPE Engenharia e Serviços S.A. Esta, por sua vez, utilizou-se desse acervo para fins de habilitação técnica na licitação em questão. Ou seja, há fundados elementos indicativos de que a empresa MPE Engenharia e Serviços S.A. está atuando como sucessora da MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.

O Ministro Relator assentou que a declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/92 produz efeitos ex nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ressalvou, no entanto, que, conforme precedente do STJ (MS 13.964/DF), “a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da administração pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados em lei nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93”.

Nesse sentido, o Ministro Relator destacou que, de acordo com o art. 55, inciso XIII da Lei n. 8.666/93, é cláusula necessária em todo contrato “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, bem como que, consoante o art. 78, inciso I da mesma Lei, constitui motivo para rescisão do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais”. Para ele, “embora a norma fale em motivo para rescisão do contrato, por certo aplica-se às hipóteses de prorrogação contratual”, isso porque, “se o contratado deve manter os requisitos de habilitação durante a vigência da contratação, deve, por consequência, deter essa condição quando da prorrogação contratual”. 

A despeito de observar que as condições de habilitação são exaustivas, não contendo explicitamente o requisito da ausência de fato impeditivo para participar do certame, a sanção de inidoneidade para licitar decorre de norma legal e, portanto, tal exigência é, na verdade, um requisito implícito de habilitação.

Além disso, também destacou que a prorrogação contratual é mera expectativa de direito da contratada. E concluiu que:

[...] quer por disposição legal quer por ausência de interesse público, entendo pertinente a realização de determinação ao órgão para que se abstenha de prorrogar o contrato em tela.

Assim, o entendimento do Plenário se consolidou no sentido de ser indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com empresa que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração Pública, o que também é extensivo às sociedades que podem eventualmente sucederem a punida de forma fraudulenta.


 Por Ana Paula Mella Vicari

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