
Novo Marco Legal do Saneamento Básico
No dia 24/06, o Senado Federal apovou o Projeto de Lei n. 4162, que atualiza o marco legal do saneamento básico por meio da alteração de diversas leis.
O PL se divide em 23 dispositivos e se baseia na Medida Provisória n. 868, de 2019, e no Projeto de Lei de Conversão (PLV) n. 8, de 2019, acrescentando ajustes no sentido da universalização do saneamento básico.
São diversas alterações importantes como por exemplo:
- Atribuição de competência à ANA para editar normas de referência nacionais para a regulação dos serviços de saneamento básico;
- Autorização à União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados;
- Vedação de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato de programa [com exceção aos já fixados até 31 de março de 2022 com prazo máximo de 30 anos];
- Alteração da Política Nacional de Resíduos Sólidos para fixar novos prazos para a adequada destinação dos resíduos;
- Determinação aos titulares de serviços públicos de publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, dando publicidade sobre o seu cumprimento;
- Atribuição de competência ao Município para promover o licenciamento ambiental das atividades, empreendimentos e serviços de saneamento básico;
Com efeito, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, aprovado no Congresso Nacional e que segue agora para sanção presidencial, aperfeiçoa a disciplina da regulação, da titularidade e da delegação dos serviços de saneamento básico.
Segundo o Relator do PL, Senador Antonio Anastasia:
O objetivo da regionalização é obter ganhos de escala e garantir viabilidade econômico-financeira dos serviços, com vistas à universalização dos serviços. A prestação regionalizada, por incluir municípios mais e menos atraentes e não necessariamente contíguos em um mesmo território de prestação, afasta o risco de que qualquer deles, por mais pobre e pequeno que seja, fique fora do processo de universalização. Não há obrigação de que o município participe de estruturas de prestação regionalizadas. Isso é facultativo. Municípios não participantes de regiões metropolitanas, unidades regionais ou blocos retêm sua titularidade, mas não terão prioridade no recebimento de investimento da União.
Cumpre ainda destacar que há previsão de renovação dos contratos de programa vigentes e o reconhecimento das situações de fato, em que há prestação de serviços sem formalização. Em ambas as situações, o prazo máximo estabelecido para os novos contratos é de 30 anos. A formalização dessa renovação ou reconhecimento deve ser feita até 31 março de 2022, o que assegura prazo bem mais que suficiente para a conclusão dessas operações sem comprometer o atingimento da meta de universalização em 2033.
Ou seja, os contratos de programa existentes continuam vigendo até o seu termo. No entanto, todos os contratos, de programa ou de concessão, terão que ser aditados para incorporar os prazos de universalização, fixando metas para cumprimento de acordo com o Novo Marco. Além disso, defende-se que a conversão dos contratos de programa em contratos de concessão valorizará substancialmente as companhias estaduais, independentemente de eventual desestatização, melhorando, assim, seu acesso a financiamentos.
Confira abaixo a íntegra do Projeto Lei, que segue para sanção presidencial.
>> ATUALIZAÇÃO 1 (15/07/2020): Hoje, o Presidente da República sancionou com vetos o Projeto de Lei.O destaque foi o veto ao dispositivo que previa a possibilidade de prorrogação dos chamados contratos de programa até 2022 (art. 16 do PL. 4162).
>> ATUALIZAÇÃO 2 (16/07/2020): Publicada Lei n. 14.026/2020 com 12 vetos. Destacam-se, dentre eles, o veto ao art. 16, que previa a possibilidade de prorrogação dos contratos de programa por mais 30 anos; e o art. 21, que estabelecia a competência para licenciamento ambiental aos municípios, o que acabava por contrariar a Lei Complementar n. 140/2011. Colocamos abaixo todos os vetos para consulta.
Por Ana Paula Mella Vicari