
Lei 14.510: Regulamentação da prática de Telessaúde
No dia 27 de dezembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.510, responsável por regulamentar a prática de telessaúde. A norma entrou em vigor, hoje, dia 28 de dezembro de 2022 em todo território nacional.
A prestação virtual de serviços de saúde já havia sido autorizada, de forma emergencial , durante a pandemia (pela Lei 13.989/2020), mas ainda precisava de regulamentação permanente. Isso porque a liberação excepcional perdeu o efeito com o fim do estado de emergência pública no país, em abril. A partir daí, a continuidade da telessaúde se escorava numa resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada dois dias antes do fim do estado de emergência.
A Lei 14.510 veio, portanto, para cumprir este papel, liberando a prática pelos profissionais de saúde e democratizando o acesso do cidadão à saúde de forma ágil, rápida e segura.
A telessaúde terá que seguir os princípios de autonomia do profissional, consentimento do paciente (incluindo direito de recusa à modalidade e garantia do atendimento presencial), confidencialidade dos dados, responsabilidade digital e promoção da universalização do acesso aos serviços de saúde. A prática deve obedecer ao Marco Civil da Internet ( Lei 12.965, de 2014 , à Lei do Ato Médico ( Lei 12.842, de 2013 ), à Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei 13.709, de 2018 ), ao Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078, de 1990 ), e à Lei do Prontuário Eletrônico ( Lei 13.787, de 2018 ).
Para exercer a telessaúde, é suficiente a inscrição do profissional no seu Conselho Regional de Medicina (CRM) de origem. Ou seja, não é necessária a inscrição no CRM do estado em que o paciente for atendido.
Também é obrigatório o registro das empresas intermediadoras dos serviços virtuais, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas no CRM dos estados em que estão sediadas.
Aos Conselhos Federais foi atribuída competência para normatização ética e dos padrões de atendimento.
Os convênios médicos também poderão oferecer atendimento via telessaúde, devendo este seguir os mesmos padrões de atendimento presencial em relação à contraprestação financeira, que não poderão ser inferiores em relação ao atendimento presencial. Ainda, o plano de saúde fica proibido impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial, caso esta seja uma opção do profissional de saúde ou do paciente.
Confira aqui a íntegra da nova lei.
Por Ana Paula Mella Vicari