
TCU muda entendimento sobre garantia adicional em licitação
Em resposta à Consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou nova interpretação sobre a garantia adicional , prevista no art. 48, §2º da Lei 8.666/93. A controvérsia envolve a interpretação da expressão " o valor resultante do parágrafo anterior ”, presente no dispositivo citado.
Segundo o TRF-1, a redação do dispositivo é defeituosa, o que ensejou a apresentação de Consulta para efeitos de determinar a correta fórmula de cálculo do valor referente à garantia adicional, nos casos de proposta com valor global inferior a 80% do menor valor a que se indicada como alíneas "a" e "b" do §1° do art. 48 da Lei 8.666/93.
Antes de entender a mudança, é preciso relembrar o conceito de inexequibilidade. Conforme parâmetros do art. 48, §2º da Lei 8.666/93, a proposta inexequível é aquela que apresenta valores inferiores a 70% do menor dos valores resultados nas alíneas “a” e “b” do §1º do art. 48 da Lei de Licitações.
E, se a proposta apresentar valores iguais ou superiores a 70% do menor dos valores resultados nas alíneas “a” e “b”, mas inferiores a 80% sobre a mesma base de cálculo, a proposta é exequível , porém requer a apresentação de garantia adicional.
Assim, ao examinar a Consulta, o Ministro Relator entendeu que a interpretação mais adequada para a expressão "o valor resultante do parágrafo anterior " constante da parte final do §2º do art. 48 da Lei de Licitações, é aquela que decorre da interpretação sistemática, que deve considerar a lógica interna da própria Lei de Licitações, especialmente os valores referenciais fixados por sua art. 56
A Corte, portanto, entendeu que a interpretação mais adequada para o §2º do art. 48 da Lei de Licitações é a de que o valor da garantia adicional deve ser equivalente a 80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do §1º do art. 48 menos o valor da proposta apresentada pelo licitante.
O entendimento foi firmado na Consulta 039.025/2019-5, gerando o Acórdão 169/2021, Plenário TCU.
Por Ana Paula Mella Vicari