
RPV deve ser paga em até 2 meses
O STF declarou constitucional a previsão do art. 535, §3º, inciso II do CPC, que impõe o pagamento da Requisição de Pequeno Valor em até 2 meses, contados da entrega da requisição ao ente devedor ou, se eletrônica, da data da expedição.
Art. 535 [...]
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
[...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O julgamento ocorreu na ADI 5534, cujo Relator, ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente o pedido para, além de declarar a constitucionalidade do art. 535, §3º, inciso II do CPC, conferir interpretação conforme à Constituição no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o VALOR TOTAL da condenação, conforme TEMA 28, firmado no RE 1.205.530.
A RPV é uma modalidade de pagamento a credores de ente público decorrente de dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu valor menor.
Atualmente, o valor máximo da RPV no RS é de 10 (dez) salários mínimos, conforme Lei Estadual 14.757/2015.
- em SC: 10 salários mínimos (Lei Estadual 13.120/2004);
- no PR: R$ 15 mil (Lei Estadual 20.038/2019); e
- em SP: 440,14851 UFESP, o que equivale a aproximadamente R$ 12.803,00 (Lei 17.205/2019).
Acima desses valores, será expedido precatório, cuja ordem de pagamento deve ser a cronológica, de acordo com art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Por Ana Paula Mella Vicari