
Direito à nomeação de candidato excedente ou em cadastro reserva
Depois de o Supremo Tribunal Federal reconhecer o direito à nomeação de candidato excedente após desistência de concorrentes na lista original, agora o Superior Tribunal de Justiça avança em sua jurisprudência sobre o tema.
Embora já se pudesse identificar alguns acórdãos com aplicação da orientação firmada pela Suprema Corte, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o RMS 62.237/GO, avança e firma orientação no sentido de reconhecer o direito à nomeação de médica aprovada em cadastro de reserva. Isso porque foi comprovado que houve a chamada reclassificação, a partir de nomeação tornada sem efeito de candidato melhor colocado, o que acabou lhe alçando à posição superior na lista geral.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, levou em consideração a jurisprudência do STF, especialmente o RE 598.099/MS, e destacou que:
"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.
Veja a Ementa do RMS 62.237/GO abaixo:
No mesmo sentido, podemos destacar os seguintes julgados:
- MS 22.813 STJ
- RE 643.674-AgR STF
- RE 837.311 STF
- RE 916.425-AgR STF
- RE 1.244.742-AgR STF
A íntegra do RMS 62.237/GO pode ser acessada aqui.
Por Ana Paula Mella Vicari