Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações

17.06.2021

No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.

Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).

 

PL Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887

 

Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.

item A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 

item Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas as pessoas físicas ou jurídica que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.

item Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada sobre os mesmos fatos. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado. Não está claro no projeto de que forma deve ocorrer essa vinculação, se por suspensão do processo até o trânsito da sentença criminal ou se, desde já, poderá ser extinta a ação de improbidade sem resolução de mérito.

item Prosseguindo, vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram integralmente revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.

item O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda reservada a casos de ato doloso contra a administração pública.

item Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.

item Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado é claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.

item Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (no AREsp 1314581).

Ainda sobre o acordo, o projeto prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.

item A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.

item Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquele decretado cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é a de que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita, situação diferente do entendimento atual da jurisprudência. E, ainda, a ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.

O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 


Por Aloísio Zimmer e Ana Paula Mella Vicari

 

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