
Direito Administrativo do Saneamento: um estudo a partir do Novo Marco Legal
Apresentação
Esse trabalho é resultado de pesquisa iniciada em 2008, logo após a aprovação do Marco Legal do Saneamento (Lei 11.445/2007). Desde então, acompanhou-se as discussões sobre a redação de Plano Nacional de Saneamento Básico e de um Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, especialmente em decorrência dos anseios nacionais por uma melhor coordenação na prestação dos serviços públicos. Sem dúvida, a Lei 14.026/2020 impõe aos atores do setor uma nova realidade: será preciso compatibilizar os desafios histórico-jurídicos que nos foram legados com as diretrizes do Marco Legal.
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Ao longo do livro, debateu-se algumas das experiências internacionais na prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentro de uma conjuntura de valorização da água como bem público indispensável para a humanidade e o meio-ambiente. Outro grande dilema é a modalidade de operação dos serviços, se pública ou privada. As experiências internacionais não revelam a primazia absoluta da operação pública sobre a privada ou vice-versa, em termos de eficiência. Há, na decisão político-administrativa, forte correlação entre os dilemas conjunturais do setor e a capacidade de investimento do Estado, observando-se, como flutuação natural das coisas, ciclos de concessão, de privatização e, até mesmo, de reestatização do setor, sem que isso implique na eleição de um único modelo como mais adequado para todas as circunstâncias.
Acesse parte da obra abaixo:
Trazendo-se a discussão para o Brasil, o setor de saneamento, a partir de 1960, conviveu com as diretrizes do PLANASA, na lógica de protagonismo dos Estados-membros e da União Federal por meio da acumulação de contratos nas companhias estaduais para ganhos de escala que permitissem a sobrevivência de operações deficitárias pela existência de subsídio cruzado. Variados foram os modelos de prestação nesse contexto, desde os contratos de concessão não licitados, os acordos interfederativos cumulados com contratos de programa (Lei 11.107/2005) até verdadeiras situações de fato e irregulares, tendo-se as companhias estaduais, as autarquias municipais e as empresas estatais como principais operadoras.
O Marco Legal do Saneamento e o PLANSAB significaram, à sua época, uma tentativa de conduzir o saneamento básico no Brasil para a universalização dos serviços, sendo estipuladas as metas de 99% de abastecimento de água tratada e de 90% de cobertura de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, atribuindo-se aos municípios o dever de redigir planos municipais de saneamento, ainda sob o protagonismo da operação pública.
Essa realidade foi modificada com o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, que passa a exigir modificações nos instrumentos contratuais utilizados no setor e um novo patamar de eficiência na prestação dos serviços, consubstanciado por metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria nos processos de tratamento. Nessa esteira, a lei revigorou o tema da prestação regionalizada dos serviços e trouxe expressamente a conceituação de estruturas regionais previstas no Estatuto da Metrópole, além de novas, como o bloco de referência e a unidade regional. Outra novidade da Lei 14.026/2020 é a expansão da competência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que passa a estabelecer padronização técnico-regulatória ao setor por meio de normas de referência. Dentro dessa conjuntura, a operação dos serviços, majoritariamente pública e prestada por companhias estaduais de saneamento, será alterada, tendo em vista a necessidade de licitação para a contratação de pessoa jurídica não integrante da administração indireta do titular e a possibilidade de desestatização estipulada pelo art. 14 da Lei 14.026/2020.
Ainda assim, este é um tema que precisa ser revisitado constantemente, uma vez que a sobreposição do Novo Marco Regulatório ao setor de saneamento ainda tem acentuada característica de dinamicidade, no sentido de que os comandos legais necessitam de complementação das normas de referência da ANA e da interpretação dos órgãos de controle. Esse trabalho, portanto, é sobretudo uma reflexão do impacto do novo padrão regulatório sobre a realidade da operação dos serviços públicos de saneamento no Brasil.
Confira abaixo a apresentação da obra pelo próprio Autor: